Processo 5001994-86.2024.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001994-86.2024.4.03.6120 AUTOR: JULIO DONISETE SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA - SP395698 ADVOGADO do(a) AUTOR: ATYLA MILANEZ PIRES - SP336711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por JULIO DONISETE SANCHEZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/10/21), com o enquadramento como atividade especial dos períodos requeridos na inicial. Foram juntados extratos do PrevJud. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o esclarecimento da RMI e advertindo a parte autora acerca do interesse de agir nos termos do Tema 350 da Repercussão Geral (357798889). Manifestação do autor (366654127 e 366654131). O réu apresentou contestação alegando que o autor não faz jus à concessão do benefício, tendo em vista não preencher os requisitos previstos na legislação, postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos (427964718). Houve réplica e pedido de prova pericial (471225764). A Serventia juntou cópias dos processos administrativos (563806306 a 563806305). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo), com a descrição de suas atividades, a caracterização, a intensidade, o tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Importante anotar que eventual discordância do empregado quanto ao conteúdo do PPP não abre ensejo à realização de perícia. No mesmo sentido, não há que se falar em expedição de ofício, cabendo ao requerente a apresentação da documentação necessária, conforme já prolatado por este juízo, dando-se prazo para a respectiva juntada (357798889). Dito isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial e expedição de ofício e julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, realizando o enquadramento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II, CF). Preliminarmente, verifico que há discrepância entre os documentos apresentados na via administrativa e no processo judicial. Assim, não constam documentos no processo administrativo quanto aos períodos de 11/03/02 a 06/12/02, 01/07/04 a 17/12/04, 08/08/07 a 08/01/08, 22/04/09 a 04/05/09 e 20/02/13/ a 30/04/13, laborados na Mont-Fer…
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