Processo 5001994-92.2025.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001994-92.2025.4.03.6333 AUTOR: JOSE ANTONIO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de que a parte autora objetiva a revisão do seu benefício previdenciário. Alega que durante a atividade percebeu de forma habitual a rubrica “auxílio-alimentação”. Argumenta que a verba possuía natureza salarial e, por consequência, deveria ter integrado a base de cálculo dos seus salários de contribuição para o apuramento da RMI. Requer a condenação da autarquia à revisão do benefício nos moldes do Tema 1.164 do STJ e Tema 244 da TNU, com o consequente pagamento das diferenças em atraso desde a DIB, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, com prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito de fundo, invoca a impossibilidade de integrar o auxílio-alimentação na base de cálculo do benefício, defendendo a natureza indenizatória da parcela e a ausência de prévio custeio a dar suporte à majoração. A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos da petição inicial. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentação que comprovasse o recebimento de valores a título de vale-alimentação/refeição/cesta básica. A parte autora apresentou documentos. Instado, o INSS reiterou os termos da contestação. Os autos vieram conclusos. Decido. Da prescrição quinquenal Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação encontram-se fulminadas pela prescrição, em observância ao parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 e à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, pronuncio a ocorrência da prescrição quinquenal contada retroativamente da data da distribuição da petição inicial. De todo modo, o pedido inicial já vem delimitado pela prescrição. Do mérito A controvérsia reside em aferir se o “auxílio-alimentação”, recebido pela parte autora na constância do seu vínculo laboral, detinha natureza salarial. Se sim, cumpre identificar se deveria ter sido integrado aos seus salários de contribuição para a elaboração do apuramento da RMI. A análise minuciosa das fichas financeiras e contracheques colacionados aos autos demonstra que a parte autora auferia a rubrica “VA - Vale Alimentação” com habitualidade. O enquadramento jurídico dessa parcela antes da reforma trabalhista encontra-se consolidado. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), pela Súmula 67, estabelece que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.”. Posteriormente, a mesma TNU debruçou-se sobre a matéria no julgamento do Tema 244, firmando a seguinte tese jurídica (ora destacada): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a…
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