Processo 5001995-11.2019.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001995-11.2019.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5001995-11.2019.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO PINHEIRO DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IBIRITÉ-MG CPF: não informado e outros Vistos, etc. João Pinheiro de Jesus ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura cumulada com indenização contra diversos cartórios, particulares e o Estado de Minas Gerais, alegando que desde 1994 é proprietário de um lote em Sarzedo/MG, cuja transferência posterior se deu por fraude envolvendo alterações contratuais da empresa Gomes Pinheiro Imóveis Ltda.-ME. Requereu a nulidade das escrituras de venda e compra de 2018, a reintegração de posse, a suspensão de obras e indenização por danos morais. Inicialmente, obteve gratuidade judiciária, mas seus pedidos liminares foram indeferidos. Alguns réus, como cartórios e tabeliães, alegaram ilegitimidade passiva, ausência de culpa e responsabilidade subjetiva, enquanto os adquirentes subsequentes do imóvel (Santa Rita Propaganda e Marketing EIRELI-ME e Gilmar de Rezende Gonçalves EIRELI) afirmaram que agiram de boa-fé, realizaram registro imobiliário regular, pagaram tributos e realizaram benfeitorias, defendendo a manutenção da posse e eventual indenização por retenção. O Estado de Minas Gerais negou responsabilidade objetiva, sustentando que serviços notariais e de registro são delegações privadas e não atos de agentes públicos. Em lide conexa, foi constatado que o autor jamais exerceu efetivamente a posse do imóvel, enquanto os adquirentes posteriores mantiveram posse pacífica e continuada, comprovando investimentos no bem. A sentença reconheceu que a cadeia dominial do imóvel matriculado sob nº 34.616, em Sarzedo/MG, foi construída a partir de ato societário fraudulento, consistente em alteração contratual com assinatura de sócio falecido, tornando nulos de pleno direito todos os negócios subsequentes, inclusive as escrituras públicas de 06/02/2018 e 04/04/2018 e seus registros no Cartório de Registro de Imóveis de Ibirité. O Juízo destacou que a boa-fé dos adquirentes não convalida atos nulos e que, no caso concreto, a atuação dos réus caracterizou má-fé ou negligência grave, agravando as consequências jurídicas. Reconheceu-se que o autor tinha posse legítima fundada em contrato particular de 1994, integralmente quitado em 1997. Quanto à indenização por danos morais, constatou-se que a fraude gerou privação injusta do imóvel, insegurança prolongada e abalo existencial, configurando dano in re ipsa, arbitrado em R$ 100.000,00, considerando a gravidade da conduta, a duração do litígio e a reprovabilidade social do ato, com correção monetária e juros conforme o tipo de réu (particulares ou Estado). Na parte dispositiva, o Juízo determinou, em epítome: (a) declarar a nulidade das escrituras públicas de 06/02/2018 e 04/04/2018, assim como de todos os registros e averbações decorrentes na matrícula nº 34.616, restabelecendo a situação anterior, com comunicação aos cartórios e vedação de novos registros enquanto não houver título válido; (b) condenar solidariamente Odislei Souza Carmo, Santa Rita Propaganda e Marketing EIRELI – ME, Gilmar de Rezende Gonçalves EIRELI e o Estado de Minas Gerais ao…

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