Processo 5001995-66.2025.4.02.5117
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001995-66.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO JARDIM ALCANTARA ADVOGADO(A) : GIOVANY PIZZATTO PASSOS DE SOUZA (OAB PR081526) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO JARDIM ALCÂNTARA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.102,50, referente a cotas condominiais não pagas da unidade 01 - 304. Emendas à inicial nos eventos 7/8. Alega a exequente que a executada seria proprietária da unidade e que o valor se referiria às cotas condominiais de 12/2023 a 03/2025, conforme planilha juntada no anexo CALC7 da inicial. Evento 16 – A CEF apresentou embargos à execução, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo pagamento, por ser credora fiduciária. Juntou guia de depósito judicial no valor da execução (COMP5). Evento 23 – Impugnação aos embargos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento De acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE, os embargos à execução devem ser apresentados nos mesmos autos, desde que tenha sido comprovada a penhora ou garantido o juízo: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Enunciado 117 do FONAJE – XXI Encontro Vitória/ES) Assim, recebo os embargos à execução. A exequente apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: convenção do condomínio ( evento 1, OUT4 ), matrícula atualizada do imóvel no RGI, constando a consolidação da propriedade pela credora fiduciária CEF ( evento 1, MATRIMOVEL5 ), boletos inadimplidos ( evento 1, OUT6 ) e planilha demonstrativa do débito ( evento 1, CALC7 ), além das atas das assembleias condominiais (eventos 7/8). 2. 2 . Do mérito A alegação de ilegitimidade passiva da CEF não merece prosperar, conforme dispõe o art. 1.345, CC , in verbis : Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. No caso dos autos, consta na certidão de ônus reais juntada pelo exequente ( evento 1, MATRIMOVEL5 , fls. 5) que a CEF é a proprietária do imóvel, uma vez que houve a consolidação da propriedade em seu favor. O débito condominial é obrigação propter rem , e não dívida de caráter contratual ou vinculada a uma determinada pessoa. Logo, sendo uma obrigação que recai diretamente sobre um bem, no caso o imóvel, o responsável pela sua quitação é aquele que figura como proprietário junto ao Registro Geral de Imóveis, sendo irrelevante se a aquisição da propriedade foi de natureza originária ou derivada. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE ABORDOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ …
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