Processo 5001995-85.2025.8.13.0280

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001995-85.2025.8.13.0280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5001995-85.2025.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: LEONARDO SOARES DAMASCENO ADVOGADOS DO AUTOR: RUBENS BARROSO SABINO, OAB nº MG128923G, CICERO MAGALHAES FILHO, OAB nº MG165280G Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONARDO SOARES DAMASCENO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, concedido o benefício de auxílio-doença. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de graves enfermidades que a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual de pedreiro. Relata que, em virtude de sua condição, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, mas o benefício foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não constatação de incapacidade para o trabalho. Sustenta que o ato administrativo é ilegal, pois se encontra total e permanentemente incapacitado, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Alternativamente, caso a incapacidade seja considerada temporária, pleiteia a concessão de auxílio-doença. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, no momento da prolação da sentença, para determinar ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício, bem como a condenação da ré a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada pelos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita no ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada perícia no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação pela autarquia com proposta de acordo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimada acerca do laudo pericial e para impugnar a contestação e manifestar sobre a proposta de acordo, a parte autora recusou a proposta de acordo realizada pelo requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Considerando a matéria tratada e os elementos de provas carreados nos autos, entendo desnecessária a produção de outras provas, visto que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC/15. Partes devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito, tendo em vista que não foram arguidas preliminares. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, considerando a existência, o grau e o caráter da incapacidade laborativa. Inicialmente, é necessário que se faça uma explanação acerca dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual, que tenha cumprido a carência de doze contribuições, quando for o caso, e não tenha perdido a qualidade de segurado, como dispõe o…

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