Processo 5001995-93.2024.8.13.0418

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001995-93.2024.8.13.0418
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001995-93.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: OLESIO BARBOSA CAMARGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO OLÉSIO BARBOSA CAMARGOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora Alega ser portador de dor em braço esquerdo decorrente de evolução de ferida corto contusa com provável lesão nervosa extensa e lombociatalgia (CID M796). Afirma viver em situação de vulnerabilidade social, residindo sozinho e sobrevivendo com renda declarada de R$100,00, não possuindo meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Destaca que o requerimento administrativo (NB 713.998.058-7), formulado em 01/11/2023, foi indeferido pelo réu sob o fundamento de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação do benefício de prestação continuada (BPC), após a realização da perícia médica ou após a realização do estudo social. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do BPC desde a DER (01/11/2023). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a realização de perícia médica e estudo social. 3. Instrução processual Laudo de estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial médico em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX No mérito, alega que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 5. Manifestação sobre os laudos periciais A parte autora manifestou-se sobre os laudos periciais em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as alegações do réu, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a reapreciação do pedido de tutela de urgência. 6. Outras manifestações relevantes: O INSS apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Laudo pericial médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi juntado aos autos, conforme termo de juntada ID XXX.XXX.XXX-XX, o laudo pericial médico (ID XXX.XXX.XXX-XX) produzido nos autos do processo nº 5002311-09.2024.8.13.0418, que tramitou entre as mesmas partes e com o mesmo objeto. Importante salientar que a utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório. Após a juntada do referido laudo, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem e não houve qualquer insurgência tempestiva e fundamentada quanto à sua utilização, restando plenamente assegurado o contraditório. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR PROVA EMPRESTADA. RELATIVIZAÇÃO DO…

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