Processo 5001996-41.2023.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001996-41.2023.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001996-41.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALDINEIA ALVES DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRUNO MOREIRA DOS SANTOS em face de VALDINEIRA ALVES DE FARIA MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 002/2023, promovido pelo Município de Cordisburgo, visando à contratação de serviços de transporte escolar rural. Afirma que, após sagrar-se vencedor do lote nº 04, passou a ser alvo de condutas ilícitas por parte da ré, que também participou do certame. Sustenta que a ré, inconformada com o resultado, teria proferido acusações caluniosas e difamatórias em sede de recurso administrativo e perante a Câmara Municipal, imputando-lhe falsamente a prática de crime de falsificação de documento particular e conluio para fraudar a licitação. Aduz que tais fatos macularam sua honra e imagem perante a sociedade local, causando-lhe profundo abalo psicológico, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte ré apresentou contestação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX . Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa e passiva das partes, sustentando que os fatos ocorreram em ambiente licitatório entre pessoas jurídicas. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que agiu no exercício regular de direito ao questionar a validade dos documentos apresentados pelo autor, especialmente o atestado de capacidade técnica, ante a existência de indícios de irregularidade relacionados ao vínculo empregatício simultâneo do requerente com outra empresa. Afirmou que não houve intenção de ofender e que o autor não comprovou o dano moral alegado. O autor apresentou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, Edvaldo Neris Rodrigues e Eliton Felix Ferreira Martins. A produção de prova oral pela ré foi declarada preclusa ante o não comparecimento de suas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo a ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentado a ausência de provas das ofensas, ao passo que o autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) reforçou o pedido de condenação com base na repercussão pública dos fatos. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando as preliminares já foram devidamente enfrentadas na decisão de organização e saneamento, e tendo em vista a observância de todas as formalidades legais – inexistindo nulidades a serem declaradas ou vícios a serem saneados de ofício –, declaro que o feito está maduro para julgamento. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a conduta da ré, ao questionar a…

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