Processo 5001996-47.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001996-47.2023.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001996-47.2023.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A APELADO: PEDRO TADEU DALMASO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “(...) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como sendo de atividade especial, o período de 11.10.1995 a 12.11.2019 como médico endoscopista autônomo, porque exposto ao agente biológico, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, que convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns, totalizam 43 (quarenta e três) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço contados até a DER (11.08.2022) e CONDENAR o INSS a CONCEDER em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sem a incidência do fator previdenciário a partir da data do requerimento administrativo (11.08.2022). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Do mesmo modo, condeno o autor, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, deferida no ID 279913956, conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa.(...).”. (ID n. 356750234) Em razões recursais, a Autarquia Federal alega que a atividade especial não restou efetivamente comprovada. Pede a intimação da parte para firmar a autodeclaração, a alteração dos juros de mora e da correção monetária e a redução da verba honorária (ID n. 356750235). É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o…

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