Processo 5001996-57.2025.4.02.5115

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001996-57.2025.4.02.5115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001996-57.2025.4.02.5115/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALFREDO DIB NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALFREDO DIB NETO (OAB RJ176920) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS (SIGMA) PARA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (SINARM). 1. Apelação cível interposta contra sentença que denega a segurança que objetivava a transferência de registro de arma de fogo do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), sob responsabilidade do Exército, para o Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal. 2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022. 3. O remédio constitucional em questão visa a resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação ao princípio da congruência ou da adstrição, quando o pedido é decidido pelo órgão julgador a partir de uma interpretação lógico-sistemática, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2002192, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.10.2023; STJ, 3ª Turma, REsp 2044569, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 4.7.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1448072, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 4.9.2019. 5. Na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado brasileiro deve cumprir seu compromisso internacional relativo aos direitos humanos à vida e à segurança, construindo políticas públicas de segurança pública e de controle da violência armada, mediante diligência devida e proporcionalidade na concessão de armas. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023. 6. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) veda o porte de arma de fogo no território nacional. Em caráter excepcional, permite-se que, além dos casos do art. 6º, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do art. 10, §1º, do Estatuto. O Decreto nº 9.847/2019 reforça o caráter excepcional da autorização, desde que atendidos os critérios previstos no art. 10, § 1º, I, II e III, da Lei nº 10.826/2003. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039934-65.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2025. 7. A concessão de porte de arma fica sujeita ao preenchimento das exigências legais e à avaliação da demonstração “da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, requisito esse subjetivo do Poder Público. Precedentes: TRF2,…

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