Processo 5001996-71.2024.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001996-71.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURICEA SILVA BARCELLOS LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - ES, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c Danos Morais e Materiais em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA e do Instituto de Previdência Municipal, alegando, em síntese que: foi servidora pública estatutária (Auxiliar de Cuidador Social) de 19/10/2018 a 01/04/2024; a partir de 2022, sofreu alteração gravosa na sua escala de trabalho (de 24h/72h para até 24h/24h) e desvio de função, atuando como Cuidadora titular sem a devida contraprestação; tal cenário resultou em diagnóstico de Síndrome de Burnout, depressão e agravamento de fibromialgia; sofreu assédio moral mediante mensagens em horários de repouso e coação para abdicar de direitos. Requer pagamento de adicional por acúmulo de função (50%), danos materiais, lucros cessantes, danos morais e o adicional de quinquênio. Em ID 45761396 foi indeferido o pedido de tutela. Os réus apresentaram contestação, em ID 55306086, sustentando a inexistência de desvio de função e a legalidade das escalas, negando o nexo causal entre as doenças e o trabalho. Réplica em ID 72568394. Em suas alegações finais ao ID 84339548, a autora ratificou os termos da inicial, enfatizando que as provas documentais, especialmente as escalas e os registros de mensagens de WhatsApp, comprovam o ambiente de trabalho degradante e a exploração de sua mão de obra em função superior. Defendeu que a Síndrome de Burnout é doença ocupacional típica do regime de sobrecarga imposto e que a exoneração foi o único meio de preservar sua vida. Por sua vez, os réus, em alegações finais em ID 87220434, argumentaram pela improcedência total. Alegaram que as escalas eram acordadas entre os servidores para suprir faltas pontuais e que a Requerente jamais exerceu funções estranhas ao seu cargo. Defenderam a inexistência de prova de nexo causal, afirmando que as patologias relatadas são multifatoriais e não decorrentes do serviço público. Por fim, sustentaram que a exoneração foi ato voluntário, o que afastaria qualquer direito a lucros cessantes ou indenizações. Os autos vieram conclusos para sentença. Da Gratuidade da Justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência apresentada em ID 45622765 e as anotações em CTPS que comprovam a atual situação de desemprego após a sua exoneração, evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalto que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não havendo nos autos elementos que infirmem a condição de hipossuficiência declarada. Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio): O adicional por tempo de serviço, comumente denominado quinquênio, constitui vantagem pecuniária automática devida ao servidor que completa o lapso temporal previsto na legislação…
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