Processo 5001996-76.2021.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001996-76.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FABIANA APARECIDA DA ROCHA LACERDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA FABIANA APARECIDA DA ROCHA LACERDA, FRANCIANA LACERDA ROCHA e RICK CALEB DA ROCHA LACERDA, todos qualificados nos autos, ajuizaram em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, igualmente qualificado, ação cognitiva de cunho condenatório, visando reparação por danos morais e materiais, em razão de suposto ato ilícito praticado pelo requerido, argumentando, em síntese, que a ocorrência de sucessivos erros e negligência no atendimento médico prestado ao Sr. Ronaldo Antônio Lacerda, cônjuge e genitor dos requerentes, culminaram em seu falecimento no dia 25 de dezembro de 2020. Narram os autores que o paciente buscou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Doutor Walter Luiz Winter Maia em 17 de dezembro de 2020, apresentando sintomas de COVID-19, ocasião em que lhe foi prescrita medicação e determinado isolamento domiciliar. Em 22 de dezembro de 2020, diante da piora do quadro e crise de falta de ar o paciente retornou à referida unidade, onde teria sofrido recusa inicial de atendimento e, após intervenção familiar, foi submetido a exame de radiografia e liberado com nova prescrição medicamentosa, sob a justificativa de que o exame não apontava gravidade. Afirmam que no dia 24 de dezembro de 2020, o Corpo de Bombeiros socorreu o paciente ao Hospital José Maria de Morais, onde foi internado em estado crítico e veio a óbito no dia seguinte. Com base nesses fatos, pleitearam a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 e danos materiais, na forma de pensão, totalizando R$271.700,00. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO apresentou contestação em que impugnou o valor da causa e defendeu a inexistência de ato ilícito. Sustentou que o atendimento prestado pela equipe médica da UPA 24H e do Hospital José Maria Morais seguiu rigorosamente os protocolos técnicos vigentes, destacando que o paciente apresentava níveis de oximetria superiores a 90% (96% no primeiro atendimento e 93% no segundo), o que, segundo a literatura médica da época, não indicava necessidade de internação ou suplementação externa de oxigênio. Argumentou que a COVID-19 era uma enfermidade nova, com evolução rápida e muitas vezes inesperada, e que o óbito decorreu da agressividade do processo infeccioso, e não de falha assistencial. Defendeu a responsabilidade subjetiva do Estado em casos de omissão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido pelos autores. Durante a fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial e documental. O laudo pericial médico foi elaborado pela Dra. Natalia Vieira Souza Jordão, a qual concluiu que o requerido deixou de observar protocolos médicos que poderiam ter evitado o falecimento, afirmando que no atendimento de 22 de dezembro de 2020 já existia indicação técnica para a internação do paciente, dada a queda da saturação e as alterações radiológicas sugestivas de Síndrome…
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