Processo 5001996-80.2022.4.02.5109
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001996-80.2022.4.02.5109/RJ APELANTE : IANI GONCALVES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IANI GONÇALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHa MAIOR INVÁLIDa. ARTigos 3º e 5º da lei nº 3.373/1958. INVALIDEZ Posterior AO ÓBITO DO INSTITUIDOR: COMPROVAÇÃO. filha casada no momento do óbito do genitor. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à filha de ex-servidor público civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se refere à análise acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte de ex-servidor público federal civil à sua filha, sob o fundamento de ser a autora incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum . 3.2 Na hipótese sob análise o ex-servidor público faleceu em 15/02/1984, de modo que aplicável ao caso o disposto na Lei nº 3.373/58, vigente ao tempo do óbito. 3.3 A legislação de regência exige que a invalidez preexista à morte do instituidor da pensão, consoante assentado em reiterados precedentes dos tribunais pátrios. 3.4 No caso em apreço, da leitura dos laudos constantes dos autos verifica-se que a incapacidade que acomete a autora, ora apelante, é posterior ao óbito do instituidor da pensão. 3.5 Ademais, no momento do óbito do instituidor da pensão, a parte autora, ora apelante, possuía mais de 21 anos de idade, bem como era casada, o que afasta a alegada condição de dependente dos seus genitores. 3.6 Desta forma, não faz jus a apelante à pensão por morte requerida, nos termos da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Verificando-se que a invalidez da parte autora é posterior ao óbito do instituidor da pensão, não foram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício por morte pleiteado." Em suas razões recursais (evento 22), a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, 3º e 5º, inciso II, alínea “a”, e parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958; arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 4º, 300 e 497 do Código de Processo Civil; art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990; arts. 1.694, §1º, e 1.696 do Código Civil; arts. 1º, inciso III, 3º, inciso I, 6º, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, inciso II, 203, inciso V, e 230 da Constituição Federal; bem como invoca a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a tese de sucessão da pensão após o falecimento da mãe pensionista, a equiparação entre filha divorciada e solteira, a presunção de dependência econômica do filho inválido e a…
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