Processo 5001997-13.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001997-13.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001997-13.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: AMANDA CRISTINA DE REZENDE MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. CPF: 00.497.373/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Amanda Cristina de Rezende Moreira ajuizou ação em face da Sky Serviços de Banda Larga Ltda.. Alega, em síntese, que, ao realizar uma consulta em órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendida com a existência de uma cobrança em seu nome, promovida pela empresa ré, no valor atualizado de R$529,23 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), referente a uma suposta dívida com vencimento no ano de 2022. Assevera, contudo, que desconhece a origem do débito, pois jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a ré, seja para aquisição de serviços de banda larga ou de televisão por assinatura, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Sustenta que a cobrança, registrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", é indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, gerando impacto negativo em sua pontuação de crédito (score) e dificultando seu acesso a financiamentos. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva do apontamento em qualquer cadastro, incluindo o "Serasa Limpa Nome", e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, Sky Serviços de Banda Larga Ltda. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de perda superveniente do objeto, incompetência territorial, ausência de documento indispensável, falta de interesse de agir e suspeita de litigância predatória. Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a autora efetivamente contratou seus serviços. Sustentou que o débito decorre do inadimplemento de faturas e que a inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui exercício regular de direito, não se confundindo com negativação. Alegou a inexistência de dano moral, argumentando que a referida plataforma não é pública, não afeta o score de crédito e que a autora possui outras anotações em seu nome, invocando a Súmula 385 do STJ. Subsidiariamente, pleiteou a redução de eventual indenização e a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado, IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Verifica-se que o benefício foi deferido à parte autora por decisão anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), que expressamente reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, a Requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia a requerente. Portanto,…

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