Processo 5001997-24.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001997-24.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001997-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA LIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504, MARCOS VINICIUS PARENTE FLEGLER - ES38014 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO Maria Helena Lira, brasileira, divorciada, aposentada por invalidez, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado. Narrou a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 637.193.615-1) e que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado (contrato nº 9026437002) que afirma jamais ter solicitado. Sustentou não ter recebido qualquer crédito em sua conta e desconhecer integralmente a contratação. Requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados e a realização de perícia grafotécnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (id. 62443340). Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi citado e apresentou contestação tempestiva (id. 64547765), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com captura de biometria facial (selfie), geolocalização, verificação de documentos pessoais e disponibilização de crédito mediante TED de R$ 4.000,00 para conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (agência 3132, conta 7673911370), a mesma em que recebe seu benefício previdenciário. Juntou contrato digital, comprovante de TED, selfie da contratante, histórico de geolocalização e extrato do empréstimo, que revela origem no Olé Consignado (posteriormente incorporado pelo Banco Santander). Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em caso de eventual procedência (id. 64547766). A autora apresentou réplica (id. 69278456), reiterando a tese de desconhecimento da contratação e sustentando que a selfie não constitui prova suficiente de manifestação de vontade, com invocação de jurisprudência de tribunais estaduais. Não juntou extratos bancários do período da contratação. Por força do Ato Normativo TJES nº 245/2025, os autos foram redistribuídos da 4ª Vara Cível para esta 2ª Vara Cível (id. 80221632). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 88927851), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando desnecessária a produção de outras provas (id. 89089676 e id. 89375327). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme expressamente requerido por ambas as partes. Da…

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