Processo 5001997-45.2023.8.21.0137
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001997-45.2023.8.21.0137/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE : VAGNER REBELO (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE LIMA (OAB RS125731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte recorrente postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Da análise dos autos, observa-se que o apelante, VAGNER REBELO , requereu a concessão da gratuidade da justiça, reiterando pedido anteriormente formulado na contestação ( evento 30, PET1 ). Diante da ausência de manifestação do juízo de origem acerca da matéria, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, ocasião em que, contudo, foi indeferido o benefício da AJG ( evento 62, DESPADEC1 ). Nesse sentido, a parte requereu, em sede de apelação, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido oportunizada a juntada de documentos para apreciação do pedido ( evento 4, DESPADEC1 ). Em atendimento, a parte recorrente acostou aos autos, no evento 10, os documentos constantes em ( evento 10, CTPS3 , evento 10, DECL4 , evento 10, EXTR6 evento 10, DECL7 e evento 10, DECL8 ). Analiso. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nessa linha, o art. 98, caput , do CPC assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Muito embora seja presumível a veracidade das afirmações de hipossuficiência econômica, tal presunção não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC. Objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, em 08 de agosto de 2017, o Enunciado Normativo nº 49, definindo como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, como se vê: Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. [grifo meu] Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, examinou a controvérsia relativa à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica no pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Na sessão realizada em 17/09/2025, firmou-se entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso. Na ocasião, restaram fixadas as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma fundamentada as razões para tanto; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de…
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