Processo 5001997-78.2024.4.04.7004
TRF4 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001997-78.2024.4.04.7004/PR APELADO : NATALINO MARCIO CASIMIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA THAIS ARAN (OAB PR108572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 185.783.422-1, DER 30/06/2020), mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/01/2000 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 12/11/2019, com conversão em tempo comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando os períodos como especiais e concedendo a aposentadoria com efeitos desde a reafirmação da DER (30/06/2020). O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do labor por exposição à eletricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/01/2000 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 12/11/2019, em razão da exposição à eletricidade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS requereu a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF), que trata do agente perigoso, incluindo a eletricidade. O pedido foi rejeitado, pois o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após 05/03/1997 é possível com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, e a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012, conforme entendimento do STJ no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC). 4. O INSS argumentou que, após 05/03/1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, tendo sido excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997, e que a EC nº 103/2019 suprimiu a expressão integridade física do art. 201 da CF/1988. O argumento foi rejeitado. A jurisprudência do STJ (Tema 534, REsp 1.306.113/SC) e do TRF4 admite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, considerando o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e o risco potencial de acidente inerente à atividade periculosa. A habitualidade e permanência são interpretadas como exposição ínsita à rotina de trabalho, não exigindo continuidade (Tema 1.083/STJ). 6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016. 8. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de vinte (20) dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9.…
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