Processo 5001997-82.2025.8.21.0102

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001997-82.2025.8.21.0102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001997-82.2025.8.21.0102/RS EXEQUENTE : PEDRO ZWAN ADVOGADO(A) : ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) EXECUTADO : TRANSPORTE RODOVIÁRIO GABIJU LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA BITENCOURT BALDASSO (OAB RS107088) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TRANSPORTE RODOVIÁRIO GABIJU LTDA  em face de PEDRO ZWAN , nos autos do procedimento que visa a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. O exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 16.889,94 . Desse montante, R$ 15.080,31 correspondem ao valor principal atualizado de danos materiais e morais, e R$ 1.809,63 equivalem aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. O cálculo do exequente engloba o ressarcimento de três multas de trânsito e a indenização por danos morais de R$ 2.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. O executado apresentou impugnação, acompanhada de depósito judicial no valor incontroverso de R$ 7.764,75 . Em suas razões, sustentou a nulidade parcial do título executivo judicial por suposto julgamento extra petita, argumentando que a petição inicial da fase de conhecimento limitava-se a pedir o ressarcimento de duas multas de trânsito no valor de R$ 1.658,34, enquanto o acórdão proferido em apelação o condenou ao pagamento de três infrações. Defendeu a inexigibilidade da obrigação referente à terceira multa de trânsito. Além disso, o executado alegou excesso de execução decorrente do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. Afirmou que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios deveriam fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e não de cada desembolso, conforme fixado no julgamento dos embargos de declaração na fase cognitiva. Aduziu que a planilha do credor está incorreta por aplicar juros retroativos e requereu o acolhimento da impugnação para fixar o débito total em R$ 7.764,75. O exequente apresentou manifestação, defendendo a imutabilidade do título executivo em decorrência do trânsito em julgado. Sustentou que as teses de julgamento extra petita e de incorreção nos critérios de atualização encontram-se preclusas, de modo que a rediscussão das matérias na via da impugnação atenta contra a coisa julgada material. Postulou a rejeição integral do incidente e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a incidência de multa e honorários sobre a diferença. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular e pronto para julgamento, inexistindo nulidades a sanar. A impugnação preenche os requisitos do artigo 525 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com demonstrativo de cálculo e devidamente garantida pelo depósito do valor incontroverso. 2.1. Da eficácia preclusiva da coisa julgada e do alegado julgamento extra petita A pretensão do executado de desconstituir parte da condenação sob o argumento de ocorrência de julgamento extra petita não merece guarida. O acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso do autor para condenar o réu ao ressarcimento do valor relativo ao pagamento de três infrações de trânsito e ao pagamento de indenização por danos morais. Essa decisão colegiada transitou em julgado em 30/01/2025, conforme certidão expressa contida nos autos. Nos termos do artigo 508 do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados