Processo 5001998-03.2026.8.21.0112
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001998-03.2026.8.21.0112/RS EXEQUENTE : COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A) : GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105) ADVOGADO(A) : RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.1. Saliente-se que o Código de Processo Civil de 1973 vedava no âmbito da ação de execução de título extrajudicial a citação postal (artigo 222, § 1º). Contudo, no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 247), a proibição foi excluída, passando a ser obstada a citação pelo correio apenas nas ações de estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Inclusive, a questão foi objeto de deliberação na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, quando se aprovou o Enunciado nº 85: “Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal”. No mesmo sentido, manifesta-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. O processo de execução não restou excepcionado pelo artigo 247 do Código de Processo Civil, tanto que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de que o ato de dar ciência ao executado acerca do ajuizamento do processo pode ser realizado pela via postal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-11-2020) Dessarte, cabível a citação do executado por Carta AR caso requerido pela parte exequente. 2.2. Outrossim, pontue-se que 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354. De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução: " Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor…
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