Processo 5001998-08.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001998-08.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001998-08.2024.4.03.6126 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A APELADO: REGINALDO CAMPIOTTO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 15/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2004, de 01/08/2005 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2011 e, de 01/01/2012 a 01/12/2015, além do período de recolhimento como contribuinte individual nas competências de 08/2017 a 01/2018 e período comum de 02/12/2015 a 29/02/2016 e determinar ao INSS a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.724.541-0, desde a DER, consoante fundamentação. Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, defiro a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer para o fim de determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, com DIP em 01/04/2025. Insta salientar que o autor faz jus às parcelas devidas e não pagas, desde a DER. Não há parcelas prescritas. As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF em vigor na data da liquidação. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I, todos do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC.” No seu recurso de apelação o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso; o sobrestamento do feito com base no Tema 1124/STJ. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença para excluir a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 01/12/2015 e a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta para tanto que o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Se mantida a sentença, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do PPP emitido em 12/03/2024; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos…

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