Processo 5001998-27.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001998-27.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: DANIELA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA CAMPO GRANDE MS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS. LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniela Nascimento da Silva em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Campo Grande/MS. A impetrante busca um provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise e conclusão de seu requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, protocolado em 11 de novembro de 2025 (Ids. 564042474 e 564042484). Narra a petição inicial que, transcorrido tempo superior ao legalmente previsto para a análise administrativa, a inércia da autarquia previdenciária configura violação a direito líquido e certo. Formulou pedido de medida liminar para compelir a imediata análise do pleito e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 564308801). A análise do pedido liminar foi postergada para depois da vinda das informações (Id. 576875189). Notificada (Id. 578355734), a autoridade impetrada prestou informações (Id. 578139258), confirmando que o requerimento administrativo se encontrava pendente de análise. Justificou a situação pela observância de uma fila única nacional e pela implementação de estratégias internas para otimizar o fluxo de trabalho. O Ministério Público Federal manifestou ciência do processado (Id. 578412722). Intimada a se manifestar sobre as informações, a parte impetrante reiterou os termos de sua petição inicial, reforçando o argumento da mora administrativa injustificada (Id. 584208431). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 (Id. 587484080), com a concordância da impetrante (Id. 588510053). É o necessário a relatar. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o interesse de agir, que se revela na necessidade da tutela jurisdicional para superar a omissão administrativa. O ponto central da controvérsia reside em verificar a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada, consistente na demora para analisar e decidir o requerimento de auxílio-acidente formulado pela impetrante. A duração razoável do processo é uma garantia constitucional que se estende aos procedimentos administrativos. A legislação que rege o processo administrativo federal estabelece prazos para que a Administração Pública profira suas decisões, como forma de assegurar eficiência e previsibilidade na relação com o cidadão. A ausência de resposta em tempo adequado frustra a legítima expectativa do administrado e pode configurar uma omissão ilegal. No caso concreto, é fato incontroverso que a impetrante protocolou seu pedido de benefício em novembro de 2025 (Id. 564042484). As informações prestadas pela própria autoridade coatora, em abril de 2026, atestam que o processo administrativo ainda aguardava análise, com o status de "pendente" (Id. 578139258). A…
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