Processo 5001998-51.2021.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001998-51.2021.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001998-51.2021.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : ANTONIA GOMES NUNES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. DECISÃO QUE DEFERIU HABILITAÇÃO DETERMINANDO POSTERIOR CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA HABILITADA. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO DEDUZIDA NAQUELE MOMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO PREVISTA NO ART. 278 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   1. Cuida-se de recurso interposto em face da seguinte sentença: " I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA GOMES DA SILVA, na qualidade de sucessora processual de ADILSON DA FONSECA NUNES , contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 175.922.113-6, mediante inclusão, nos salários de contribuição, de remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista. Em síntese, afirma a parte autora que o INSS indeferiu o requerimento administrativo destinado à revisão da aposentadoria, embora efetuados recolhimentos previdenciários no âmbito da Justiça do Trabalho referente ao período compreendido entre 05/2008 e 01/2014. O INSS concedeu a ADILSON DA FONSECA NUNES a aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.922.113-6, com DIB em 15/12/2015 e RMI correspondente a R$ 1.152,82 ( evento 1, CCON7 ). Nos autos da reclamatória trabalhista nº 0010650-07.2013.5.01.0226 foram homologados cálculos de liquidação que informam o valor total de R$ 17.423,80 devidos ao INSS, quantia abarcadas pelas guias de previdência social pagas ( evento 1, OUT14 ,  evento 1, OUT33 ,  evento 1, OUT34  e  evento 1, OUT35 ). O pedido de revisão foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob argumento de que a RMI foi calculada com base nas contribuições e valores do CNIS ( evento 1, OUT38 ). O presente feito não trata do reconhecimento das contribuições para fins de cálculo de tempo de contribuição, tendo em vista que o período contributivo foi reconhecido pelo réu no momento da concessão da aposentadoria, cingindo-se a lide unicamente à majoração dos salários de contribuição utilizados para a concessão da aposentadoria ( evento 1, OUT11 ). Ocorre que o autor, nos cálculos que instruem a inicial, utiliza a RMI de valor idêntico àquela reconhecida pelo INSS ( evento 1, OUT44 ). Embora o demandante apresente petição na qual elenca suposta diferença entre os salários utilizados pelo INSS e os valores corrigidos pela Justiça do Trabalho, não junta aos autos qualquer documento comprobatório de tal alegação, inviabilizando o cômputo da alteração salarial ( evento 9, PET1 ). Destaque-se que o autor foi alertado pelo Juízo quanto ao fato de ter evoluído a mesma RMI apurada administrativamente, bem como em relação à possibilidade de redução da RMI, mas não atendeu à intimação para apresentar a planilha de cálculo do valor que entende devido ( evento 28, DESPADEC1  e  evento 34, DESPADEC1 ). O êxito do segurado em reclamatória trabalhista que reconhece o seu direito ao recebimento de…

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