Processo 5001998-81.2023.4.03.6113
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001998-81.2023.4.03.6113 AUTOR: PEDRO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à prescrição, reconheço que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação estão prescritas. [Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único]. Atividade especial pretérita prova-se mediante documentos, não perícia por similaridade, pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os pressupostos para concessão das aposentadorias especial e por tempo de contribuição são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A EC/2019 trouxe basicamente cinco regras de transição sobre o tema: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No presente caso, a parte autora postula o reconhecimento dos seguintes períodos como atividade especial: 12/09/1974 a 29/04/1975 - pedreiro - Solaris 13/05/1975 12/02/1976 - pedreiro -AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 19/04/1976 30/11/1976 - pedreiro - FUNDACAO ESPIRITA JOSE MARQUES GARCIA 13/12/1976 26/03/1978 - pedreiro -COZAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 10/04/1978 08/05/1978 -…
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