Processo 5001999-17.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001999-17.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001999-17.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : NANE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE (OAB PE029739) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NANE DISTRIBUIDORA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL – HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB – NITERÓI . A impetrante sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 56.023.879/0001-41, atuante no comércio atacadista de materiais de construção em geral, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral — evento 1, INIC1 , Página 1. Alega que foi enquadrada em regime estadual de benefício fiscal de ICMS, nos termos da Lei Estadual/RJ nº 9.025/2020, a qual instituiu tratamento tributário especial para o setor atacadista e previu, em seu art. 2º, I, crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10% — evento 1, OUT5 , Páginas 1/2. Afirma que a Portaria SEFAZ/SUBF nº 469, de 18 de setembro de 2025, tornou público o enquadramento da impetrante no referido benefício fiscal, com prazo de vigência de 01/08/2025 a 31/07/2028 — evento 1, OUT6 , Página 1. Sustenta que a Receita Federal do Brasil passou a exigir a inclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e alterou o regime jurídico das subvenções para investimento — evento 1, INIC1 . Defende que a exigência viola o conceito constitucional de renda e lucro, o pacto federativo, a segurança jurídica e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR. Invoca, ainda, a distinção feita no Tema 1.182/STJ entre crédito presumido de ICMS e demais benefícios fiscais de ICMS. Requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Mandado de segurança Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Fumus boni iuris A impetrante comprovou que a Lei Estadual/RJ nº 9.025/2020 instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista e previu crédito presumido de ICMS nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10% — evento 1, OUT5 . Também demonstrou que a Portaria SEFAZ/SUBF nº 469/2025 incluiu a empresa NANE DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ nº 56.023.879/0001-41, entre os contribuintes enquadrados no benefício fiscal vinculado à Lei Estadual/RJ nº 9.025/2020, com vigência de 01/08/2025 a 31/07/2028 — evento 1, OUT6 . A controvérsia jurídica não é nova. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR , Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018, firmou orientação no sentido de que o crédito presumido de…

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