Processo 5001999-21.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001999-21.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5001999-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA CRISTINA RONCATI Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA PAULSEN - ES17248 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THAYNARA CRISTINA RONCATI em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. Alega a parte autora que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Teixeira de Freitas/BA x Vitória/ES, com saída prevista para as 23h59 do dia 22/10/2025. Sustenta que o ônibus não compareceu ao terminal e a empresa não prestou qualquer assistência ou informação precisa, obrigando-a a aguardar na rodoviária durante toda a madrugada em condições precárias. Afirma que apenas às 09h00 do dia seguinte conseguiu retornar em carona particular, sofrendo prejuízos profissionais e materiais. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em sua contestação, a requerida VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A alegou a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoral. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral por se tratar de mero dissabor e impugnou os danos materiais, argumentando que o contrato de prestação de serviços apresentado pela autora possui erros formais e falta de assinaturas. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de ausência de prova mínima, uma vez que a inicial veio instruída com bilhete de passagem (ID 88865987), registros de horários (ID 88865988), conversas de WhatsApp (ID 88865991), contrato de prestação de serviços (ID 88865992), notas fiscais de alimentação (ID 88866001), entre outros elementos que conferem verossimilhança necessária ao ajuizamento da lide. Quanto à impugnação ao contrato de prestação de serviços (ID 88865992), afasto a tese defensiva subentendida de ilegitimidade ou nulidade documental. Restou esclarecido que a divergência na indicação de "contratante" e "contratado" constituiu mero erro formal de preenchimento. Em consulta aos dados cadastrais do CNPJ constante no documento, verifica-se que a empresa pertence à própria autora, que atua como empresária individual, figurando-a como a prestadora de serviço (contratada) pela contratante Ana Paula. Vencido esse ponto, passa-se ao exame do mérito. Segundo se depreende, a controvérsia reside na falha da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual, caracterizada por atraso excessivo (superior a 9 horas) e ausência de assistência material à passageira. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil da transportadora pelo abandono da consumidora em terminal rodoviário durante o período noturno e a extensão dos danos materiais decorrentes do atraso na chegada ao destino. Cumpre destacar que a relação jurídica…

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