Processo 5001999-46.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001999-46.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001999-46.2025.4.03.6000 AUTOR: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA LEONARDO FERNANDES LOPES D’ÁVILA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS, objetivando provimento jurisdicional que desconstitua o ato administrativo que motivou o indeferimento de sua matrícula no curso de Tecnologia de Ciências de Dados – Agência de Educação Digital e a Distância, na condição de candidato auto declarado preto ou pardo que tenha cursado integralmente o ensino médio em escola pública, independentemente de renda familiar (cota LI_PP), com imediata ordem de inclusão no quadro de discentes da referida Instituição de Ensino Superior (IES) a partir do ano letivo de 2025. Requer os benefícios da gratuidade de justiça. Como fundamento do pleito, o autor alega ter logrado êxito em processo seletivo para ingresso ao curso de graduação em pauta junto à FUFMS, via ENEM/SISU regido pelas regras do Edital PROGRAD/UFMS nº 94/2025, nas vagas destinadas a egressos do ensino médio de escola pública e que se autodeclaram preto, pardo ou indígena (sistema de cotas). Todavia, teve sua matrícula indeferida, pois ao submeter-se à avaliação para confirmação de autenticidade de sua declaração como pessoa parda, houve decisão administrativa negativa ao seu pleito. Diz ter interposto recurso, mas que não alterou o entendimento incialmente assumido pela IES. Afirma ter cumprido com todas as exigências do edital que lhe garantiu o ingresso ao curso de graduação em tela, e que a IES, com arrimo no edital do certame, proferiu decisão imotivada e genérica para denegar seu acesso ao ensino superior. Defende o direito ao devido processo legal e à educação Acrescenta ser pessoa de cor de pele parda, de variada ascendência étnica (mestiço), não havendo dúvidas de tal condição, requisito outrora exigido e satisfeito quando de sua seleção pela FUFMS nas vagas destinada à cota racial. Com a inicial vieram os documentos de ID 356011666. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e, na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 366710591). Citada, a FUFMS apresentou contestação defendendo o pleno respeito à política de ações afirmativas que estabelece reserva de vagas, com base em critério étnico-racial, para acesso ao ensino superior, a qual deve ser acompanhada de rigorosa fiscalização para que alcance sua real finalidade; o não-enquadramento do autor ao fenótipo de pessoa parda; que a auto declaração do candidato não possui valor absoluto e insindicável; princípio da autotutela administrativa – o dever-poder da administração anular os atos eivados de vícios; a necessidade de preservação da autonomia universitária, não podendo o Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora. Ao final, requereu a total improcedência do pedido. Juntou documentos. (ID 372397875). Réplica (ID 381166420). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem…

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