Processo 5001999-47.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001999-47.2024.4.03.6108
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001999-47.2024.4.03.6108 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE ALMEIDA PINTO - SP408086-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA GONCALVES MARIA - SP195307-A APELADO: LOJAS SUMIRE LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de transmitir, via sistema PER/DCOMP, as declarações de compensações relativas ao indébito de PIS e COFINS reconhecido no mandado de segurança coletivo n. 5002088-08.2017.4.03.6111, até que referidos créditos sejam efetivamente esgotados. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos: "Concedo a segurança para confirmar a liminar e determinar ao impetrado que seja viabilizada a compensação do crédito habilitado pela impetrante no bojo dos processos n.º 13868.726769/2024-89 e 13868.726768/2024-34, e até o seu exaurimento, independentemente de limite temporal, promovendo-se o necessário para possibilitar a transmissão das PER/COMP correlatas pela contribuinte. ID 335784357: Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela sentença, diante do suprimento da omissão nesta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas de lei. Sentença sujeita a reexame necessário. Comunique-se esta sentença à Desembargadora Federal Relatora do Agravo de Instrumento 5022014-28.2024.4.03.0000 (ID 337356375). Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de ofício à autoridade impetrada." Apela a União alegando: preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante para postular em nome da filial, a qual efetivamente participa da associação autora do mandado de segurança coletivo; no mérito, ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, a impetrante sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela RFB e às demais limitações legais, nos termos do art.170 do CTN e o direito à compensação do indébito, bem como o direito a sua restituição em juízo, encerra pretensão condenatória relativa a direitos patrimoniais disponíveis do contribuinte, que é sempre prescritível; o devedor não pode ficar, ad infinitum, submetido à vontade do credor, de modo que a prescrição prevista em lei garante estabilidade e previsibilidade, em favor da segurança jurídica; quando o indébito decorrer de ação judicial, após o trânsito em julgado, inicia-se o prazo de prescrição para o contribuinte efetivamente obter a devolução dos valores que lhe são devidos, seja pela execução judicial (precatório/RPV) ou por compensação na seara administrativa; o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a compensação, iniciado com o trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não está sujeito à interrupção, por ausência de previsão legal nesse sentido; no procedimento de habilitação, não há apreciação e tampouco decisão sobre a existência e o montante do crédito do contribuinte, e seu deferimento não gera direito à ulterior homologação da compensação, conforme se depreende do art. 104 da IN RFB n. 2055/2021; acolher a tese do contribuinte significa reconhecer a…

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