Processo 5001999-57.2024.8.21.0144

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001999-57.2024.8.21.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001999-57.2024.8.21.0144/RS AUTOR : TERESINHA CHIES GRAF ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ÁVILA SOARES (OAB RS133843) ADVOGADO(A) : JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (OAB RS099896) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, cadastrando-se a parte ré C BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA como "citada por edital" e a DPE como curadora especial.  Relego a análise da preliminar de ilegitimidade ativa para o momento da sentença, por se tratar de questão atrelada ao mérito. Da  ilegitimidade  passiva: Não verifico, por ora, a ilegitimidade passiva da parte ré, considerando que, em se tratando de relação de consumo, a franqueadora, aos olhos do consumidor, faz parte da cadeia de fornecedores, sendo solidariamente responsável por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço pela franqueada. Nesse sentido, o entendimento do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) No mesmo toar, a jurisprudência do E.TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE  ILEGITIMIDADE   PASSIVA  DA  FRANQUEADORA  DESACOLHIDA. FALHA NA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO .  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. COMPROVADA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Preliminar de  ilegitimidade   passiva . Em se tratando de relação de consumo, a  franqueadora , aos olhos do consumidor, faz parte da cadeia de fornecedores, sendo solidariamente responsável por eventuais danos decorrentes da falha na  prestação  do  serviço  pela franqueada. Entendimento do STJ. 2.  Responsabilidade  pela falha na  prestação  do  serviço . Tratando-se de relação de consumo, aplica-se à espécie a regra geral da solidariedade presumida entre os fornecedores, consoante os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. No caso, não tendo a parte ré demonstrado a inexistência do defeito no  serviço , tampouco a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, resta caracterizada a  responsabilidade  objetiva pela falha na  prestação  do  serviço . Ademais, a  responsabilidade  subjetiva do profissional que realizou a cirurgia restou demonstrada pelo laudo pericial. 3. Dos danos materais. Sendo solidária a  responsabilidade  dos fornecedores, a todos incumbe a obrigação de restituir integralmente os…

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