Processo 5002000-14.2025.4.03.6329

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002000-14.2025.4.03.6329
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-14.2025.4.03.6329 AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA DOS SANTOS CIMINO GRACIANO - SP531147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de dívida, devolução de valores descontados pelo INSS, bem como indenização por dano moral. Sem preliminares passo à apreciação do mérito. DA REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO As situações em que o segurado ou dependente recebe verbas a título de benefício previdenciário que venham a ser posteriormente reconhecidas como indevidas e a possibilidade de repetição por parte do INSS envolvem o conflito entre dois princípios constitucionais, a saber: a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da dignidade da pessoa humana. O recebimento pelo segurado de valores de benefícios previdenciários sem que haja o cumprimento dos requisitos legais caracteriza-se como enriquecimento sem causa. O princípio da dignidade da pessoa humana é que respalda a impossibilidade de repetição dos valores com natureza alimentar. O art. 115, II da Lei n. 8.213/91 contempla a devolução dos valores percebidos pelo segurado em patamares superiores ao devido. “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido” Note-se, contudo, que ainda que exista dispositivo legal que autoriza a compensação de dívida mediante descontos no benefício previdenciário, verba que em princípio ostenta natureza é claramente alimentar, há que se verificar as circunstancias do caso concreto, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp nº 1.381.734-RN (Tema 979), fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Ao proferir seu voto, o relator Ministro Benedito Gonçalves ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Acrescenta que, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é…

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