Processo 5002000-16.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002000-16.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILA DURANT BINOTT REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que houve erro de premissa fática, contradição e omissão no julgado no tocante à análise da continuidade de seu vínculo contratual e da distribuição do ônus da prova sobre os requisitos da contratação temporária, situação acerca da qual emito o seguinte juízo. Oportunizada a manifestação da parte contrária, os autos retornaram conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Em seu arrazoado, dentre outros argumentos, a embargante defende que a sentença laborou em erro de percepção fática ao considerar os hiatos ocorridos para fins de sopesar as quebras materiais do vínculo mantido com o ente público, quando da análise acerca da ocorrência dos alegados vínculos ininterruptos. De igual forma, sinaliza a tese ventilada, a inexistência de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a manutenção das contratações. Tais teses contrapõem-se frontalmente à sentença proferida, a qual analisou o acervo documental e concluiu expressamente acerca da descaracterização da alegada unicidade ininterrupta. Pois bem. Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença. É certo que o julgador não está vinculado à análise exauriente de todos os pontos suscitados pelos personagens, desde que, dialeticamente exponha a fundamentação de acolhimento ou rejeição do pleito, inclusive, viabilizando o manejamento recursal. Contudo, na situação telada, ao revés do que afirma o embargante, houve expressa indicação das razões de decidir, de modo que se revela inconformismo com a interpretação dada ao caso concreto, não passível de conhecimento pela via dos declaratórios, Nesse sentido: (…) Não há omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios quando o acórdão recorrente se ateve aos pontos necessários para fundamentar a decisão, ainda que não tenha abordado todos os argumentos apresentados pela parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, julgado em 8/6/2016. (TJMG; EDcl 2424619-81.2025.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 05/02/2026; DJEMG 06/02/2026) (…) A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a contratação temporária declarada nula não gera efeitos válidos, exceto o direito aos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. III. Razões de decidir3. A tese embargada não foi arguida pelo Estado em recurso de apelação, constituindo inovação…
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