Processo 5002000-50.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002000-50.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : EDUARDO GAZIERO PRASS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de débitos entre as partes e afastando o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome"; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura dano moral in re ipsa , pois a plataforma é um ambiente privado de negociação, sem publicidade negativa ou impacto no crédito do consumidor. 2. O autor não comprovou prejuízo extrapatrimonial concreto decorrente da cobrança, não havendo evidência de crédito negado ou constrangimento perante terceiros. 3. O extrato de protesto apresentado não estabelece nexo de causalidade com a conduta da ré. 4. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 é adequada, considerando a baixíssima complexidade da causa, a celeridade do trâmite processual e a sucumbência parcial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais mantida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida inexistente em plataforma de negociação privada, sem publicidade negativa, não gera dano moral presumido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO GAZIERO PRASS contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por EDUARDO GAZIERO PRASS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , no intuito de DECLARAR a inexistência de débito entre as partes referentes aos contratos n° 917243470 e 925583201, com a exclusão de eventual inscrição nos órgãos arquivistas. Condeno as partes ao pagamento de metade das custas processuais da ação e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 500,00 para cada, considerando o trabalho desempenhado, a pouca complexidade da demanda, bem como a ausência de produção de provas em audiência. O valor arbitrado deve ser corrigido pelo IPCA a contar da presente data e acrescido de juros de mora mensais…
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