Processo 5002001-03.2023.8.13.0009

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002001-03.2023.8.13.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002001-03.2023.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MAMEDIO BATISTA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia. MAMEDIO BATISTA BARBOSA ajuizou ação em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega, em síntese, ser aposentado rural, pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, e analfabeto. Relata que é detentor do benefício previdenciário nº 136.213.092-0, recebido perante a instituição ré, e que tomou conhecimento de diversos empréstimos por refinanciamento que jamais solicitou ou autorizou. Afirma que, embora tenha realizado um empréstimo junto à ré no ano de 2011, houve diversos refinanciamentos que não reconhece. Informa que as operações foram realizadas mediante práticas abusivas, aproveitando-se de sua hipervulnerabilidade. Destaca que, em suas idas à agência, era auxiliado por uma funcionária do próprio banco, a qual manuseava seu cartão e senha para a retirada do benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. Tutela de urgência deferida no id. 9908240347. Na mesma oportunidade, a inversão do ônus da prova foi deferida. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no id. 9958693951. Defende a regularidade das contratações, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada conforme id. 9964456355. Na ocasião, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora apresentou impugnação no id. 9972519950 e, posteriormente, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, manifestou desinteresse na produção de novas provas. Decisão saneadora proferida no id. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a produção de prova oral. AIJ realizada conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Decido. Não há preliminares, nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados e, por consequência, da licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como da eventual existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) ao presente caso, estando a parte requerida e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e de consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida no id. 9908240347. Ainda em conformidade com o CDC, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14). In casu, sustenta o autor que, no…

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