Processo 5002001-13.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002001-13.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: CAMPORUM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMPORUM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE S/A e filiais, em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP, aduzindo, em apertada síntese, ser indevida a inclusão, na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, do valor das próprias contribuições, pretendendo para afastar a exigibilidade da exação. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante sustenta, em síntese, que as contribuições não integram o conceito jurídico de faturamento, defendendo a aplicabilidade do entendimento consolidado sobre inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS ou COFINS ao caso concreto. Pede a suspensão do feito, em razão do Tema 1.067/STF O pedido foi formulado nos seguintes termos: Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar e reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, sob pena de violação aos dispositivos legais e constitucionais citados ao longo desta petição, bem como afronta direta à ratio decidendi do Tema nº 69/STF; Como consequência da concessão da segurança, seja reconhecido o direito da Impetrante de recuperar os valores indevidamente pagos a esse título da forma que melhor lhe convier (principalmente compensação ou precatório), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança até o seu efetivo trânsito em julgado, devidamente atualizados pela Taxa Selic ou qualquer outro índice que venha a lhe substituir; Para os Períodos nos quais a Impetrante apurou crédito acumulado, requer seja reconhecido o seu direito de reapurar o saldo credor considerando a exclusão do PIS/Cofins de suas próprias bases de cálculo, aumentado o seu crédito acumulado nos respectivos períodos; Indicou como valor da causa R$ 915.893,16 (ID 564945195). Proferido despacho determinando juntada das custas iniciais (ID 564984535). Custas recolhidas (ID 574677132). Liminar indeferida (ID 576095594). União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 576716428). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 578027854). Em suas informações, a autoridade impetrada requereu a suspensão do feito. No mérito, defendeu a impossibilidade da exclusão pretendida pela impetrante (ID 578531882). Contrarrazões aos embargos (ID 578951984). Decisão acolhendo em parte os embargos de declaração para corrigir erro material (ID 579569436). A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 586855765). O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID 588298416). Comunicado o indeferimento da tutela recursal (ID 589487528). É o relatório. Decido. O TRF3 vem entendendo pelo regular processamento das ações que têm por objeto a exclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade…
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