Processo 5002001-33.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002001-33.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : RIAN DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) ADVOGADO(A) : SAMUEL MARQUES DA SILVA LUIZ (OAB RJ264671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter o restabelecimento de benefício assistencial para pessoa com deficiência. De início, verifica-se que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 522.287.694-9, fora cessado em razão da ausência da parte autora na avaliação social ou perícia médica (evento 1 - INDEFERIMENTO16). Alega a parte que, em 30/03/2026, agendou perícia médica para o dia 26/06/2026 e avaliação social para 29/06/2026. No entanto, o INSS alterou, sem qualquer notificação prévia, a avaliação social para o dia 10/06/2026, razão pela qual o autor não compareceu no ato. De fato, consta dos autos perícia médica agendada para o dia 26/06/2026 (evento 1 - COMP14) e avaliação social para o dia dia 29/06/2026 (evento 1 - COMP15). Por outro lado, o despacho de indeferimento ocorreu em data anterior aos agendamentos, em 18/06/2026 (evento 1 - INDEFERIMENTO16). Logo, entendo justificável a ausência da parte na perícia administrativa e afasto a ausência do interesse de agir ante a não resistência administrativa do mérito pelo INSS . De qualquer forma, REPUTO necessária a realização das perícias médica e social. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. INTIME-SE , ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL , na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLINICA GERAL, com a respectiva nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria, que deverá ser cientificado de que terá prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis. No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto. Tendo em vista a recomendação constante no art. 3º da Portaria DIRFO SJRJ n. 21, de 03 de…
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