Processo 5002001-54.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002001-54.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002001-54.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ERIVAN RODRIGUES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIVAN RODRIGUES DE ALMEIDA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 17/02/2022, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 13/11/2019. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em sentença proferida em 26/06/2023, condenando o INSS: - a reconhecer como especial o período de 07/07/2006 a 13/11/2019; - a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.327.071-2) desde a DER (13/11/2019), com efeitos financeiros a partir da data da citação (28/12/2022); - ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o montante das prestações vencidas, com observância da Súmula n. 111 do STJ. Sobreveio apelação do INSS e da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada: negou-se provimento ao recurso do INSS e deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fosse realizada na fase de cumprimento de sentença, com observância da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, sem prejuízo da execução das parcelas incontroversas devidas a partir da citação. O INSS interpõe agravo interno sustentando: (i) a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, diante da interposição de embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 1.124 do STJ; (ii) a nulidade da perícia judicial, por competir à Justiça do Trabalho apreciar controvérsias relativas à correção das informações constantes do PPP e dos laudos ambientais; (iii) a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, ante a presunção de veracidade do PPP, a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos e a existência de EPI eficaz declarado no documento; (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, por ter sido o reconhecimento do direito viabilizado por provas produzidas exclusivamente em juízo; e (v) a aplicação da EC nº 136/2025 aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática, com a fixação do termo inicial na DER (13/11/2019), ao argumento de que o PPP foi regularmente juntado no processo administrativo e não foi analisado pelo INSS. Requereu, ainda, a aplicação de multa ao agravante e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial…

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