Processo 5002001-76.2016.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002001-76.2016.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002001-76.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: EDMILSON KIRMSE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002001-76.2016.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADO: EDMILSON KIRMSE RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO DO PRINCIPAL SEM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. NATUREZA ACESSÓRIA E INCORPORAÇÃO DA VERBA AO DÉBITO. TEMA 1.317/STJ. EXTINÇÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, após comunicação de quitação administrativa do débito principal, deixando de fixar honorários sob o argumento de ausência de angularização processual. O ente público sustenta a impossibilidade de extinção sem a satisfação integral do crédito, incluindo honorários advocatícios fixados ab initio, e requer o prosseguimento da execução com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC quando quitado apenas o débito principal, sem o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial; (ii) estabelecer se a verba honorária fixada ab initio integra o crédito exequendo, autorizando o prosseguimento da execução para sua satisfação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 827 do CPC aplica-se às execuções fiscais por força do art. 1º da LEF. O juiz fixa honorários de 10% no despacho inicial, os quais se incorporam ao débito executado, podendo ser majorados até 20% conforme o desenvolvimento do feito, nos termos do art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Tanto é assim que o art. 85, § 13, do CPC estabelece que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução integram o valor principal do débito para todos os efeitos legais, evidenciando a natureza acessória e incorporada da verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.317, firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal pressupõe a satisfação integral do crédito, compreendendo o montante tributário e os honorários fixados nos autos, sendo desnecessária fase autônoma de cumprimento de sentença para sua cobrança. O pagamento extrajudicial do débito principal após o ajuizamento da execução não afasta a incidência do princípio da causalidade, sendo devidos honorários sempre que o adimplemento ocorre posteriormente à propositura da ação, ainda que não efetivada a citação. A ausência de comprovação do pagamento ou da inclusão dos honorários em eventual parcelamento administrativo impede a extinção do feito, pois a quitação parcial não autoriza o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. A extinção prematura da execução, sem oportunizar o prosseguimento para cobrança da verba honorária já incorporada ao crédito judicializado, configura error in procedendo e viola o direito do exequente à satisfação integral do título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, II,…

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