Processo 5002001-84.2021.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002001-84.2021.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002001-84.2021.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : SOLANGE MARIA KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, a concessão do benefício desde a DER (21/02/2019), e a delimitação dos honorários de sucumbência sem compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovação de atividade especial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/2003 a 22/07/2004, de 13/09/2004 a 31/03/2011, de 01/04/2011 a 16/06/2016 e de 01/11/2017 a 21/02/2019; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois, embora a prova pericial seja relevante, os documentos já apresentados foram considerados suficientes para a análise da especialidade dos períodos nas empresas laboradas, tornando desnecessária a produção de prova adicional, uma vez que o juiz tem iniciativa probatória (CPC, art. 370) e a preclusão não o alcança em instrução probatória (STJ, REsp 192.681). 4. A especialidade do período de 20/01/2003 a 22/07/2004 foi reconhecida, reformando a sentença. A atuação como recepcionista em hospital, com contato com pacientes, configura exposição a agentes biológicos, sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme jurisprudência (TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0), e o uso de EPI não afasta a nocividade. 5. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 13/09/2004 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 16/06/2016. Os formulários não indicaram agentes nocivos, e os laudos por similaridade foram considerados inadequados, pois as atividades de impressor de _botton_ não implicam exposição a agentes nocivos. 6. A especialidade do período de 01/11/2017 a 21/02/2019 foi reconhecida, reformando a sentença. A autora, como trabalhadora polivalente na produção de calçados, estava exposta a agentes químicos (colas e solventes, como hidrocarbonetos) que contêm benzeno, um agente cancerígeno. A exposição a agentes cancerígenos, mesmo que qualitativa, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 7. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com a reafirmação da DER para 31/12/2020. Embora o tempo de contribuição fosse insuficiente na DER original, a reafirmação permitiu o cumprimento dos requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, sendo a reafirmação da DER permitida até o julgamento em segunda instância (TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003; STJ, Tema 995). 8. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas devidas a…

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