Processo 5002002-06.2025.8.24.0043

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002002-06.2025.8.24.0043
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mondaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002002-06.2025.8.24.0043/SC EXEQUENTE : ROSANI CORREA BISCHOFF ADVOGADO(A) : CLEITON KIST (OAB SC061088) ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ GIORDANO (OAB SC062879) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rosani Correa Bischoff em face do Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento em título judicial oriundo de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, já transitada em julgado. Instaurada a fase executiva, houve divergência entre os cálculos apresentados pelas partes quanto ao valor efetivamente devido. Diante disso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo inicialmente no evento 37. A parte exequente impugnou o referido laudo, sustentando, em síntese, a existência de equívocos relevantes, especialmente quanto: (a) à amortização de valor depositado por terceiro (Banco C6), no montante de R$ 612,81; e (b) à ausência de inclusão da condenação por danos morais, fixada no título executivo. Acolhidas as alegações, foi determinada a retificação dos cálculos, sobrevindo novo laudo contábil (evento 59), no qual apurado o valor total da condenação. O executado manifestou concordância parcial com o cálculo, impugnando especificamente a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve garantia do juízo mediante seguro garantia judicial. A parte exequente, por sua vez, concordou integralmente com o cálculo retificado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à impugnação apresentada pelo executado em face do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 59), especificamente quanto à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não procede a insurgência. Inicialmente, observa-se que não procede a afirmação de que os consectários do art. 523 do CPC devem incidir apenas sobre o montante controvertido da execução. O art. 523 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. No caso concreto, é incontroverso que o executado não promoveu o pagamento voluntário da obrigação. Ao revés, efetuou depósito judicial condicionado à garantia do juízo, seguido da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta qualquer equiparação ao pagamento voluntário previsto no  caput  do art. 523 do CPC. Tal circunstância, inclusive, restou expressamente consignada nos autos, na medida em que o próprio executado defendeu a impossibilidade de levantamento dos valores antes do julgamento definitivo da impugnação, demonstrando que não houve intenção de adimplemento espontâneo da obrigação, mas apenas de…

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