Processo 5002002-28.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002002-28.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002002-28.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ADRIANO MAURICIO CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em resumo, ADRIANO MAURICIO CRUZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança no valor de R$4.212,21 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte um centavos) em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O réu apresentou contestação, alegando como preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Ambas as partes informaram que não possuem outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Eis a síntese do necessário. I. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo vícios a sanar. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. II. PRELIMINARES. Prescrição. Sustenta o Requerido pelo reconhecimento da prescrição das verbas anteriores há cinco anos a contar da data de distribuição. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, nos termos da Súmula supracitada, quando o demandado se tratar de vantagens pecuniárias em que não houve negativa do direito pleiteado, por parte da Administração Pública, tem-se o que se chama de relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição, apenas, nos períodos anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação judicial, não atingindo o fundo do direito. No caso vertente, o autor distribuiu a presente demanda em 20/02/2026. Assim, considerando que a pretensão do autor possui natureza condenatória e que o pedido inclui as cobranças desde o mês de março de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX), afasto a preliminar de prescrição. III. MÉRITO. A controvérsia reside na responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes de progressões na carreira, publicadas após a data em que o servidor já havia preenchido os requisitos legais. Alega o autor que é servidor público efetivo ocupante do cargo de Professor de Educação Básica e que, embora tenha preenchido os requisitos legais para evolução na carreira (progressões e promoções), a Administração Pública realizou a publicação dos atos com atraso considerável em relação à data de vigência do direito. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, no valor total de R$4.212,21, referente ao cargo de admissão 2. O réu, por sua vez, defende a legalidade do trâmite administrativo, sustentando que a implementação dos benefícios depende de dotação orçamentária, limites da Lei de…

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