Processo 5002002-86.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002002-86.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002002-86.2026.8.24.0005/SC AUTOR : LOURDES ZALASIK BRAATZ ADVOGADO(A) : SILMARA LIZOTE (OAB SC071215) ADVOGADO(A) : LUISA CALLEGARO COLA (OAB SC037121) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de anulação de negócio jurídico, inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lourdes Zalasik Braatz em face de Banco Bradesco S.A. , na qual alega ter sido vítima de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, por meio do qual terceiros se passaram por funcionários da instituição financeira e por agentes públicos, induzindo-a, mediante fraude e intensa coação psicológica, a realizar saques, transferências, contratações de empréstimos e outras operações bancárias. Requer a anulação dos contratos de empréstimo celebrados em outubro de 2025, a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, a restituição dos valores transferidos aos golpistas, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a confirmação da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. O réu, devidamente citado, afirma, em sua contestação, que o ocorrido decorreu exclusivamente de golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, ainda, a decadência do direito alegado pela autora. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que as operações foram realizadas mediante utilização regular de credenciais, senhas e autenticações da própria correntista. Alega que o golpe configura fortuito externo, rompendo o nexo causal, bem como que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Afirma, ainda, inexistirem danos morais indenizáveis e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A autora atribui à instituição financeira falha na prestação dos serviços decorrente da alegada ausência de mecanismos aptos a identificar e impedir movimentações reputadas atípicas, circunstância que, em tese, evidencia pertinência subjetiva da demanda e justifica a presença do réu no polo passivo da ação. Igualmente não prospera a alegação de decadência. A pretensão deduzida nos autos não versa sobre vício do serviço sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sobre alegada responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários, com pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, anulação de negócios jurídicos e reparação de danos, matéria sujeita aos prazos prescricionais próprios. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos : a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços bancários diante das operações realizadas pela autora; a existência de atipicidade das movimentações financeiras, das contratações de empréstimos e dos demais negócios impugnados em relação ao histórico e perfil de utilização da conta bancária da autora; a efetiva ocorrência dos alegados vícios de consentimento decorrentes de fraude, dolo ou coação psicológica quando da…

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