Processo 5002003-02.2025.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002003-02.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Produtividade] AUTOR: MARCIO JUNIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - cinge-se a verificar a legalidade da suspensão do Adicional de Desempenho (ADE) do autor, em razão de seu afastamento para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho, e a existência de eventuais danos morais indenizáveis - Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, (quando não houver necessidade de produção de outras provas) - observa-se o entendimento jurisprudencial dominante, que corrobora tal interpretação ao afirmar que vantagens propter laborem, ou seja, aquelas que dependem do efetivo exercício da função, não se incorporam aos vencimentos do servidor de forma definitiva e podem ser suspensas quando a condição para seu recebimento deixa de existir - a suspensão do ADE foi um ato administrativo lícito, praticado no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal. A ausência de ato ilícito por parte do Estado afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial que trata sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIO JUNIO DA COSTA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - Sem custas e honorários, nos termos da lei do JESP da Fazenda Pública LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 - Sem remessa necessária, em caso de não existência de recuso inominado pelo requerido. Sentença Vistos, etc. 1-Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Colaciono: “...Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido…”. Comentando o referido artigo, os ensinamentos de Alexandre Chine e outros na obra “Juizados Especiais Cíveis e Criminais- Lei 9.099/95 Comentada, ed Juspodvm, 6° ed, 2024, BA: “...ainda que o art. 38 dispense o relatório, é necessário que o Juiz faça uma breve menção aos fatos tratados no processo, até mesmo para que a sentença fique inteligível. A fundamentação também pode ser simplificada, atendendo ao princípios que regem ao Juizados Especiais, não sendo dispensada a motivação da sentença. O p. único veda a sentença ilíquida, embora autorize o pedido ilíquido, no qual só encontra a previsão legal no CPC…”. 2-Fundamentação 2.1-Síntese do pedido: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIO JUNIO DA COSTA, brasileiro, solteiro, Policial Penal, portador da carteira de identidade nº MG 16.805.464, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Marinheiro, 110, Portal do Norte, Machacalis/MG, CEP: 39.873-000 em…
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