Processo 5002003-14.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5002003-14.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : IGOR MULLER SCHERER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JOÃO DE BONA FILHO (OAB SC019145) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES RETROATIVOS. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em cumprimento provisório de sentença, negando o pedido de cobrança de valores retroativos referentes a pagamentos defasados de mensalidades de tratamento de saúde, sob o fundamento de que se trata de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, exigindo trânsito em julgado e ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do agravante para exigir o complemento dos valores pagos a menor pela União; (ii) a necessidade de ação específica para a execução dos valores remanescentes, considerando a natureza da obrigação (fazer ou pagar). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, mantendo o entendimento de que a cobrança de valores retroativos de mensalidades eventualmente defasadas (2022, 2023 e 2024) constitui obrigação de pagar, não de fazer, e, portanto, não se enquadra no cumprimento provisório de sentença. 4. A execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública resta vedada antes do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 100, §§ 3º e 5º, da CF/1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 45 (RE 573.872/RS), firmou tese sobre a inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa. 6. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-32/2001, expressamente veda a execução de sentenças que envolvam liberação de recursos ou inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado. 7. A cobrança dos valores retroativos exige a apuração dos valores devidos em expediente apropriado, mediante requerimento da clínica credora, que constitui parte legítima para reivindicar tal pagamento. 8. As controvérsias levantadas pela Fazenda Pública, como a ausência de orçamentos prévios com reajuste, notas fiscais não atestadas e a ausência de pedido expresso da instituição prestadora de serviços, reforçam a necessidade de um procedimento de apuração e liquidação próprio para esses valores opportuno tempore . 9. Se houver pagamento a menor, que acarrete, de forma concreta e devidamente documentada, risco à mantença do tratamento concedido via sentença, e confirmado neste Regional, e, por ora, não sobrestado, nada obsta que seja deduzido pedido, em cumprimento provisório, colimando seja mantida a obrigação de fazer, comprovando-se o atual custo. 10. Ora, (a) inexistindo o trânsito em julgado, bem assim (b) não demonstrado, concretamente, risco ao tratamento chancelado judicialmente e (c) que haveria valores devidos à clínica supradita, que demandam apuração opportuno tempore , não merece reparo a decisão do juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 11. A execução provisória de obrigações de pagar contra a Fazenda Pública, referentes a valores retroativos de custeio de tratamento de saúde, exige o trânsito em julgado da decisão e a apuração dos…
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