Processo 5002003-38.2016.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002003-38.2016.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002003-38.2016.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELADO : ELSON ROBERTO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN MINTO CALGAROTTO (OAB RS126815) ADVOGADO(A) : PAULO ODILON RODRIGUES DA SILVA (OAB RS049277) APELADO : VIVIANE BANDEIRA SCHAFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN MINTO CALGAROTTO (OAB RS126815) ADVOGADO(A) : PAULO ODILON RODRIGUES DA SILVA (OAB RS049277) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉUS REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA AO MÉRITO. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte ré, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária e condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em ônus sucumbenciais de réus revel citados fictamente, representados por curador especial que apresentou contestação por negativa geral, em ação de usucapião julgada procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de usucapião tem natureza predominantemente declaratória: a sentença não constitui o direito de propriedade, mas declara aquisição originária já consolidada no plano fático. 2. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais a quem deu causa à instauração do processo ou resistiu injustamente à pretensão legítima; os réus que não oferecem oposição efetiva ao pedido não se enquadram nessa hipótese. 3. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial constitui defesa meramente formal e obrigatória, voltada a preservar o contraditório e a ampla defesa, sem configurar resistência materializada ao mérito. 4. A atuação da Defensoria Pública decorre de dever institucional previsto no art. 72, inc. II, do CPC, de modo que a imposição de ônus sucumbenciais aos réus curatelados penalizaria quem se encontra em situação de vulnerabilidade pela simples garantia de defesa mínima assegurada pelo ordenamento. 5. Inexistindo resistência qualificada à pretensão aquisitiva, os custos do processo devem ser suportados pela parte autora, que deles se beneficia, ficando suspensa a exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, inc. II, 91, 98, § 5º, e 341, p.u.; CC/2002, art. 1.238, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Sucessão de Carlos Lothario Uhr , representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na condição de curadora especial, contra a sentença proferida nos autos da ação de usucapião ordinária ajuizada por Elson Roberto de Souza e Viviane Bandeira Schaff  ( evento 128, SENT1 ). O dispositivo foi redigio nos seguintes termos: Diante todo o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado à iniciao, ao efeito de DECLARAR o domínio de  VIVIANE BANDEIRA SCHAFF  e  ELSON ROBERTO DE SOUZA  sobre o imóvel urbano situado na Rua São Carlos, 535, bairro Urlandia, Santa Maria – RS, distando 25 metros da Rua José Scolari, com as seguintes medidas e…

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