Processo 5002003-57.2025.4.03.6332

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002003-57.2025.4.03.6332
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002003-57.2025.4.03.6332 AUTOR: MARCOS REIS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente (Espécie 36), em razão de sequelas decorrentes de acidente doméstico ocorrido em setembro de 2024, consistente em queda de escada, com fratura do rádio distal direito (CID S52.5), submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese com fios de Kirschner em 25/09/2024 no Hospital Geral de Guarulhos. A parte autora alega que, em decorrência do evento traumático, passou a apresentar limitação de movimentos, perda de força e redução da capacidade laborativa habitual para o exercício de suas atividades como encarregado/laminador, e que o pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 719.979.045-8) foi indeferido pelo INSS em 10/03/2025, sob o fundamento de não afastamento da(s) atividade(s), muito embora a parte autora declare ter retornado ao trabalho por necessidade financeira. Sustenta a existência de sequelas permanentes que reduziriam sua capacidade para o trabalho habitual, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Foi realizada perícia médica judicial em Ortopedia e Traumatologia, em 24/06/2025, por médica especialista em Ortopedia e Traumatologia segundo a SBOT, nomeado pelo Juízo, cujo laudo (ID 375407304) concluiu que a parte autora é portadora de fratura de antebraço direito (CID S52), com dores, dificuldade de movimentos de flexo-extensão e limitação funcional, encontrando-se incapacitada total e temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral, com estimativa de recuperação em três meses após a data de início da incapacidade, mediante tratamento adequado. O perito declarou expressamente que a lesão não está consolidada e que não foram constatadas sequelas. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 378417135) para reconhecimento do benefício por incapacidade temporária, com DIB fixada em 24/06/2025 (data da perícia judicial), DIP em 01/07/2025 e DCB em 24/09/2025, nos termos das conclusões do laudo pericial judicial. A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo formulada pelo INSS (ID 413892871), manifestando-se em 17/08/2025 pela não aceitação. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Da proposta de acordo: Deixo de homologar a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 378417135), diante da ausência de manifestação de concordância pela parte autora, que a recusou expressamente (ID 413892871). Da ausência de suspensão nacional ou regional: Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Do julgamento antecipado do mérito: Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de outras provas além das presentes nos autos, especialmente diante…

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