Processo 5002003-66.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002003-66.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002003-66.2026.4.04.7117/RS AUTOR : MARIA GORETTY DA SILVA ADVOGADO(A) : SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO (OAB RS089453) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO (OAB RS054545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA GORETTY DA SILVA  contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Rituximabe 600 mg - ciclo 2 (total de frascos para as 4 semanas: 4 frascos de 500 mg e 4 frascos de 100 mg) diluir em 250 ml de SF 0,9% - fazer EV (endovenoso) com velocidade de infusão de 50 ml/hora. 1 vez por semana por 4 semanas; ciclo 3 Rituximabe 600 mg - ciclo 2 (total de frascos para as 4 semanas: 4 frascos de 500 mg e 4 frascos de 100 mg) diluir em 250 ml de SF 0,9% - fazer EV (endovenoso) com velocidade de infusão de 50 ml/hora. 1 vez por semana por 4 semanas, em razão do tratamento para a doença de CID C88 (doenças imunoproliferativas malignas) ( evento 1, RECEIT18 ). Vieram os autos conclusos. 1. Competência O processo foi ajuizado depois de 19/09/2024, daí porque aplicável o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do recurso extraordinário n. 1.366.243 com repercussão geral reconhecida (tema 1.234), com modulação de efeitos somente em relação às demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida na data supramencionada. Assim, impõe-se a observância dos critérios de definição de competência que seguem, os quais estão inclusive consolidados na Súmula Vinculante n. 60: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo…

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