Processo 5002004-63.2025.8.13.0016

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002004-63.2025.8.13.0016
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002004-63.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade, Reintegração de Posse] AUTOR: ANDRE MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MURILO VITTIG GHIRALDELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança, em que foi proferida a sentença de mérito constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio da qual este juízo analisou o conflito de interesses derivado de contrato de arrendamento comercial firmado entre as partes em 01/12/2024. O comando sentencial acolheu parcialmente a pretensão autoral para declarar a rescisão do referido instrumento por culpa exclusiva dos demandados, consolidando a reintegração definitiva dos autores, André Moreira da Silva e Sander David Cardoso Júnior, na posse do imóvel objeto do litígio e dos bens móveis que o guarneciam. No plano pecuniário, a decisão condenou o demandado Murilo Vittig Ghiraldelli ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, abrangendo o saldo residual de dezembro de 2024 e as parcelas de janeiro a abril de 2025, autorizando a compensação com o valor da caução e montantes já comprovadamente pagos, liquidados no julgado em R$ 30.900,00. Além disso, a sentença determinou o pagamento dos débitos de água e energia elétrica (COPASA e CEMIG) e aplicou a multa contratual prevista na cláusula décima, embora reduzida equitativamente para o importe de R$ 30.000,00 em atenção ao disposto no art. 413 do Código Civil. Foram rejeitados os pedidos de ressarcimento de honorários contratuais e a reconvenção apresentada pelos réus, sendo fixada a sucumbência na lide principal na proporção de 10% para os autores e 90% para os réus. Inconformados com o teor do julgado, os réus Murilo Vittig Ghiraldelli e Kamila Costa Oliveira opuseram os Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX, fundamentando o recurso na existência de vícios que autorizariam a modificação da decisão pela via integrativa. Os embargantes sustentam a ocorrência de julgamento extra petita e contradição insanável no dispositivo, especificamente no item "d", asseverando que a condenação ao pagamento das contas de consumo incidiu sobre pedido objeto de desistência voluntária por parte dos autores, conforme petição de emenda à inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, devidamente homologada por este juízo na decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegam, ademais, a existência de erro material no cálculo do valor efetivamente quitado, asseverando que a somatória dos comprovantes de pagamento encartados no ID XXX.XXX.XXX-XX perfaz o montante de R$ 31.300,00, divergindo substancialmente do valor de R$ 30.900,00 consignado na fundamentação sentencial. Por fim, postulam o aclaramento quanto aos critérios de fixação da sucumbência, argumentando que a redistribuição dos ônus processuais deveria ocorrer na proporção de 50% para cada polo, sob o argumento de que obtiveram êxito relevante ao afastar parcelas significativas da pretensão autoral, como a redução da multa e a rejeição de honorários contratuais. Devidamente intimados para se manifestarem acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, os embargados apresentaram as contrarrazões de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua resposta,…

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