Processo 5002004-81.2026.8.24.0126

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002004-81.2026.8.24.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002004-81.2026.8.24.0126/SC AUTOR : TELMO EDEMILSON BOLICO FAGUNDES ADVOGADO(A) : GLACI ELZA ISHIKAWA (OAB PR046609) ADVOGADO(A) : Elaine Yuriko Ishikawa (OAB PR057982) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo  a petição inicial. 2. Dispenso  a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que o benefício foi negado administrativamente. Anoto, contudo, que as partes podem conciliar a qualquer momento. 3.  O legislador acrescentou o art. 129-A à Lei n. 8.213/91 e alterou o procedimento das ações previdenciárias/acidentárias, para determinar que a citação do ente autárquico se efetive apenas após a perícia médica judicial: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Assim,  nomeio  como perita a  Dra.  Ariadna  Lorrane Romualdo , CRM/SC n. 41.410. 4.  Designo  o dia 24/09/2026, às 15h00min , para a produção da prova pericial, com fundamento no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991. A prova pericial será realizada nas dependências do Fórum da Comarca de Itapoá, com endereço à Rua Mariana Michels Borges, n. 776, Itapoá/SC, CEP 89249-000 . 5. Fixo  os honorários periciais em  R$ 740,00 , nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e posteriores alterações. Os honorários deverão ser antecipados pelo INSS, conforme art. 1º, §§ 5º e 7º, III, da Lei n. 13.876/2019. 6.  Quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e aferição da capacidade, extrai-se do Processo-Consulta CFM nº. 1/16 – Parecer CFM nº 9/16, de 26/02/2016, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC, que: "[...] Não é necessário que o médico, autuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois conhecimentos adquiridos nas escolas médicas habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio da especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição [...]". 7.  Salienta-se que, no ato, será realizada tão somente a prova pericial, de modo que as partes serão intimadas, posteriormente, para se manifestarem nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 8.   Habilite-se  o/a perito/a ao feito e  intime-se  da nomeação. 9.  Aceita a nomeação,  intime-se  a parte autora para comparecer ao ato. Advirto  que o não comparecimento para a realização da perícia deverá ser…

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