Processo 5002004-84.2025.8.24.0104
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002004-84.2025.8.24.0104/SC APELANTE : JUSCELINO HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) APELADO : ARTESANAL CP BOLETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO : BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) APELADO : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL (RÉU) ADVOGADO(A) : Tayná Suelen Nardes (OAB SC043869) APELADO : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Juscelino Hoffmann (autor) contra a sentença proferida nos autos de origem que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face das instituições financeiras rés, determinou o cancelamento da distribuição. Na origem, após o protocolo da inicial, o Juízo determinou a intimação do autor para, dentre outros pontos, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita (evento 22.1 /1º grau). O autor requereu dilação de prazo (evento 29.1 /1º grau). Na sequência, sobreveio sentença que extinguiu o feito nos seguintes termos (evento 33.1 /1º grau): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Distribuída a inicial, não houve o recolhimento das custas iniciais, assim como restou ausente a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo após o transcurso da dilação de prazo para tanto (eventos 22 e 29). É o relatório. Passo a decidir. A ausência de recolhimento das custas viabiliza o cancelamento da distribuição. Acerca das custas, o art. 2º, I, da Lei estadual n. 17.654-2018, c/c o art. 2º, I, da Resolução CM n. 3-2018, estipula que a distribuição da ação cível é o fato gerador da taxa judiciária. Com o cancelamento da distribuição, o fato gerador também é afastado, razão pela qual não se impõe o pagamento de custas em desfavor da parte requerente. ANTE O EXPOSTO , cancelo a presente distribuição, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, pois, embora os réus tenham comparecido espontaneamente ao feito e apresentado contestação, não houve o efetivo recebimento da inicial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo , ao argumento de que o Juízo de origem extinguiu prematuramente o feito sem prévia apreciação do pedido tempestivo de dilação de prazo formulado no evento 29.1. Alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, cooperação processual e primazia do julgamento do mérito, bem como cerceamento de defesa e restrição ao acesso à justiça. Aduz, ainda, que já havia juntado documentos aptos à demonstração de sua hipossuficiência financeira para fins de análise do…
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