Processo 5002005-39.2025.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002005-39.2025.4.03.6328 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ALYSON ANDRE TREVISAN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALYSON ANDRE TREVISAN contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. É o relatório. VOTO A ação foi julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Aduz a parte autora na exordial sua qualidade de segurada produtora rural, colacionando com a exordial os seguintes documentos, apresentados ao INSS no pedido administrativo (ID 364041747): notas fiscais de produtor rural em nome do seu genitor, Sr. Sidnei Trevisan, Sítio Nossa Senhora Aparecida (emitidas em 04/12/2021, venda de batata doce, no valor de R$ 18.432,00; em 04/03/2022, venda de cabeças de gado, no valor de R$ 21.500,00; em 26/04/2022, venda de batata doce, no valor de R$ 20.100,00); notas fiscais de venda de leite, realizadas pelo genitor do autor, datadas de 2024 e 2025 (parcialmente ilegíveis); nota fiscal de compra de insumos agropecuários em nome do autor, emitida em 07/10/2024, no valor de R$ 2.560,80; CAF-PRONAF em nome do genitor do autor, figurando o autor como integrante de unidade familiar de produção agrícola formada por quatro membros (emissão em 27/10/2023); CADESP em nome do autor, com data de início em 20/09/2024 – descritas as atividades de criação de gado para corte, cultivo de milho, de mandioca e de outra lavouras no Sítio Nossa Senhora Aparecida; pedido de insumos agropecuários, em nome do autor, no valor de R$ 1.101,91, com referência ao Sítio Santo Antônio; certificados de cadastro de imóvel rural – Sítio Nossa Senhora Aparecida, exercícios 2023 e 2024. Vale destacar que o autor não esclareceu nos autos como é desenvolvido o alegado trabalho rural, em regime de economia familiar, não demonstrando, portanto, desenvolver atividade rural indispensável à sua sobrevivência e de sua família. Com efeito, apesar de colacionar CADESP/produtor rural em seu nome (com início de atividade em 09/2024), é imperioso observar que a produção rural foi demonstrada em nome do genitor do autor, mas em patamares não condizentes com o alegado regime de economia familiar. Como comprovante de residência, o autor anexou aos autos conta de energia elétrica do Sítio Nossa Senhora Aparecida, situado em Anhumas, no valor de R$ 658,11 (ID 364041739). Diante de tais elementos, não vejo revelada atividade rural em regime de economia familiar (regime de subsistência), havendo sim a figura de contribuinte individual, que se dedica à criação de gado e cultivo de lavouras. Ora, se o genitor do autor não pode ser qualificado como pequeno produtor rural, ele também não faz jus ao enquadramento como segurado especial, haja vista que o trabalho rural por ventura desempenhado não ocorre em regime de economia familiar, consoante…
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