Processo 5002005-63.2024.8.21.0112

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002005-63.2024.8.21.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002005-63.2024.8.21.0112/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) APELADO : AXA SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. EQUIPAMENTOS CONSERTADOS ANTES DA VISTORIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, em razão de danos elétricos causados por oscilações de tensão na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de pedido administrativo prévio de ressarcimento perante a concessionária, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) a demonstração do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 4. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais inerentes à condição de consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.282 do STJ. 5. A ausência de pedido administrativo prévio de ressarcimento impede a concessionária de averiguar os danos e de produzir prova sobre eventual excludente de responsabilidade, inviabilizando a demonstração do nexo causal. 6. O conserto e a substituição dos equipamentos antes de qualquer vistoria pela concessionária descaracterizam o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, inc. II, alínea d , da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 7. Os laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora são insuficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço pela concessionária, não tendo a parte autora se desonerado do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 8. Sentença de procedência reformada para julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento administrativo prévio de ressarcimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aliada ao conserto dos equipamentos antes da vistoria pela concessionária, descaracteriza o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 2. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais inerentes à condição de consumidor, como a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 349 e 786; CDC, art. 22; CPC/2015, arts. 85,…

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