Processo 5002005-76.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002005-76.2026.8.08.0008 REQUERENTE: ALESCANDRA NICCO LUCINDO, AMELICA BETANIA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALESCANDRA NICCO LUCINDO e AMELICA BETANIA DIAS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, todos já qualificados nos autos. As requerentes, servidoras públicas municipais (professoras), alegam, em síntese, que o município requerido não vem cumprindo o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, e, por consequência, não aplica corretamente as progressões e demais vantagens previstas no Plano de Carreira da categoria. Formulam pedidos de condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde maio de 2021, bem como as vincendas no curso do processo, com reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário, além de pedidos de obrigação de fazer para a correta implementação do piso e do plano de carreira. Atribuíram à causa o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico a existência de questão de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta deste Juízo Comum da Fazenda Pública, que deve ser declarada de ofício. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu, em seu artigo 2º, a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nos termos do § 4º do referido artigo, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Trata-se, portanto, de regra de competência funcional e material, inderrogável pela vontade das partes. O ponto central para a definição da competência, no presente caso, reside na correta aferição do valor da causa. As duas autoras, em litisconsórcio ativo facultativo, atribuíram à causa o valor global de R$98.000,00. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e consolidado no sentido de que, em casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais deve ser calculado individualmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES DO STJ. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão que, em ação de procedimento comum, ajuizada por Lucirlândia Leal Leite e outros ? ora agravantes ?, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu a incompetência…
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